Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Magistério público estadual. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Leis estaduais 1.614/90 e 5.539/09. Atualização proporcional. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por professora da rede pública estadual, visando ao reajuste de seus vencimentos para adequação ao piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008, com base nas Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09. Alegações de coisa julgada coletiva e necessidade de suspensão do feito rejeitadas, diante da inexistência de determinação de suspensão nacional nos autos do RE 1326541 (Tema 1.218/STF) e da opção da parte pela via individual (CDC, art. 81). II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta consiste em: (i) verificar a possibilidade de tramitação da ação individual não obstante a existência de ação coletiva com mesmo objeto; (ii) analisar o direito à equiparação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, conforme a legislação federal e estadual aplicável; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às diferenças eventualmente devidas. III. Razões de decidir 3. O CDC, art. 81, aplicado subsidiariamente às ações coletivas (Lei 7.347/85) , assegura à parte legitimidade para optar pela via individual. 4. O STF, nas ADIs 4.167 e 4.848, declarou constitucional a Lei 11.738/2008, reconhecendo a obrigatoriedade de pagamento do piso nacional proporcional à jornada de trabalho. 5. O STJ, no Tema 911, consolidou o entendimento de que o piso deve refletir em toda a carreira, quando houver previsão legal nesse sentido. 6. A Lei Estadual 1.614/90 estrutura a carreira do magistério público estadual de forma escalonada, com base no vencimento-base, sendo obrigatória a observância do piso nacional. 7. A reforma da sentença se impõe para ajustar os critérios de correção monetária e juros, aplicando os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) . 8. Suspensão de eventual execução provisória determinada até o trânsito em julgado da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme decisão liminar proferida no processo 0071377-26.2023.8.19.0000. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É legítima a opção da parte autora pela via individual, ainda que exista ação coletiva com mesmo objeto, nos termos do CDC, art. 81. 2. O vencimento-base do magistério estadual deve observar o piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008, com atualização proporcional à jornada. 3. O valor do piso reflete em toda a carreira, quando a legislação estadual adota estrutura escalonada baseada no vencimento-base. 4. Os juros e a correção monetária devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, VIII; 206, V; 37, XV; Lei 11.738/2008; Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09; Emenda Constitucional 113/2021; CPC/2015, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.167 e 4.848; STJ, Temas 911 e 905; STF, Tema 810.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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