Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante. Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST.... ()
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