Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.2200

Súmula 350/STF - - Tributário. Imposto de indústrias e profissões. Inexigibilidade. Inexistência de autonomia do empregado.

«O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5011.7400

Súmula 350/STJ - 19/06/2008 - Tributário. ICMS. Serviço de habilitação de telefone celular. Não incidência. Lei Complementar 87/96, art. 2º, III.

«O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.»

Modelo de Petição Inicial de Divórcio Consensual

Modelo de Petição Inicial de Divórcio Consensual

Publicado em: 13/09/2023 Familia

Exemplo de petição inicial para ação de divórcio consensual, baseada na Constituição Federal e no Código Civil, contendo os pontos principais do acordo entre as partes.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.6200

Orientação Jurisprudencial 350/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Ministério público do trabalho. Administração pública. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Possibilidade.

«O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.»

  • Orientação com redação dada pela Res. 162, de 16/11/2009 - D.O de 20, 23 e 24/12/2009.
  • Redação dada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2.
  • Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «Orientação Jurisprudencial 350 - Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.»

    Referências:
    ERR 469.612/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 26/04/2002 - Decisão unânime.
    ERR 510.000/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 14/06/2002 - Decisão unânime.
    ERR 528.542/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 14/03/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 405.780/97 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 29/08/2003 - Decisão por maioria.
    ERR 564.364/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 12/03/2004 - Decisão unânime.
    ERR 422.984/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 20/08/2004 - Decisão por maioria.
    ERR 365.864/97 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 01/07/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 491.124/98 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 09/09/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 541.982/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 11/11/2005 - Decisão por maioria.
    ERR 625.455/00 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 12/05/2006 - Decisão por maioria.»

Modelo de Defesa Administrativa em Tribunal de Contas

Modelo de Defesa Administrativa em Tribunal de Contas

Publicado em: 16/04/2024 Administrativo

Este modelo de defesa administrativa é utilizado para contestar acusações de irregularidades em processos de auditoria no Tribunal de Contas, destacando a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.9300

Súmula 350/TST - 04/10/1996 - Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Sentença normativa.

«O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 62/96 - DJU de 04/10/96.