Pesquisa de Súmulas: despesas

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Doc. LEGJUR 124.6973.9000.0600

Súmula 478/STJ - 01/08/2012 - Condomínio em edificação. Hipoteca. Despesas condominiais. Natureza «propter rem». imóvel. Conservação. Quotas de condomínio Credora hipotecária. Preferência. Inocorrência. CCB/2002, art. 958, CCB/2002, art. 961, CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único. Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único. CPC/1973, art. 711.

«Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 161.9794.9010.0000

Súmula 564/STJ - 29/02/2016 - Recurso especial repetitivo. Arrendamento mercantil. Recurso especial representativo da controvérsia. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor Residual Garantidor - VRG. Forma de devolução. Súmula 263/STJ. Súmula 293/STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.099/1974, art. 1º, parágrafo único e Lei 6.099/1974, art. 5º. Lei 7.132/1983, art. 1º, I.

«No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido - VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 175.2662.4010.0000

Súmula 463/TST - 01/06/2015 - Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC/2015). CPC/2015, art. 105

«I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105);

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (acrescenta a súmula).

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.»

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