Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 346/STF - - Administração pública. Administrativo. Declaração de nulidade dos próprios atos. CCB/1916, art. 145 e CCB/1916, art. 147.
«A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.»
Súmula 346/STJ - 03/03/2008 - Servidor público. Militar temporário. Estabilidade. Contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. Lei 6.880/1980, art. 50, IV, «a» e Lei 6.880/1980, art. 137, IV, V e § 2º (Estatuto dos Militares).
«É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.»
Modelo de Resposta à Acusação em Caso de Estelionato
Publicado em: 29/04/2024 Direito PenalAcesse nosso modelo de resposta à acusação em caso de estelionato, onde o acusado é imputado por falsa identidade como advogado, destacando a defesa baseada na falta de dolo e atipicidade da conduta.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 346/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Convenção coletiva. Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade. CF/88, art. 7º, XXVI.
«A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.»
- Inserida em 25/04/2007.
Autorização para Tirar RG com Curatela Provisória: Petição
Publicado em: 14/03/2024 AdministrativoCivelConstitucionalModelo de petição para autorização judicial de emissão de RG com curatela provisória, com fundamento legal, argumentação e jurisprudência.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 346/TST - 28/06/1996 - Jornada de trabalho. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica da CLT, art. 72.
«Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 56/96 - DJU de 28/06/96.