Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 330/STF - - Mandado de segurança. Competência. Incompetência do STF. Atos dos Tribunais de Justiça.
«O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.»
Súmula 330/STJ - 20/09/2006 - Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.
«É desnecessária a resposta preliminar de que trata o CPP, art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.»

Modelo de Agravo Interno contra Decisão de Inadmissão de Recurso Especial com Base no CPC/2015, Art. 1.021
Publicado em: 07/01/2025 CivelProcesso CivilModelo de petição de agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, visando à reforma de decisão que inadmitiu recurso especial com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015. O documento detalha os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido, como a inadequação da aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ e a necessidade de análise da correta aplicação dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Também inclui pedidos para o processamento do recurso especial pelo STJ e condenação da parte agravada nas custas e honorários.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 330/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Advogado. Representação. Irregularidade. Mandato. Procuração. Substabelecimento anterior à procuração. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 330 - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.»

Modelo de Ação de Exibição de Documentos em Face de Instituição Bancária para Obtenção de Comprovantes de Tarifas e Informações de Seguro
Publicado em: 09/05/2024 ConsumidorPetição inicial de Ação de Exibição de Documentos proposta por pessoa física em face de instituição bancária. O requerente busca a exibição de comprovantes discriminados de tarifas de cadastro cobradas em contratos de empréstimo e informações detalhadas relacionadas a seguros, incluindo a seguradora responsável, valor segurado e apólice contratada. Fundamenta-se no direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e nos dispositivos processuais do CPC/2015 (arts. 396 e 381). Inclui jurisprudência favorável, pedidos de citação, exibição dos documentos, produção de provas, condenação em custas e honorários sucumbenciais, além da possibilidade de audiência de conciliação.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.
«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
- Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).