Modelo de Recurso Extraordinário contra Reconhecimento Indevido de Prescrição Intercorrente sem Intimação Prévia do Exequente

Publicado em: 08/04/2024 Processo Civil
Petição de Recurso Extraordinário fundamentada no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, interposta por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [inserir estado]. O caso trata de cumprimento de sentença em ação indenizatória, cuja prescrição intercorrente foi reconhecida sem a prévia intimação do exequente, conforme exigido pelo artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015. A petição destaca a violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como ao princípio da segurança jurídica. Apresenta jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade da intimação prévia e requer a anulação da decisão para que o processo retorne ao juízo de origem.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir endereço completo], por seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico [inserir], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de [inserir], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória que ficou paralisado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência de bens passíveis de penhora. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o processo permaneceu inerte, sem que houvesse a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015.

Sem a devida intimação, o juízo de origem reconheceu, de imediato, a prescrição intercorrente, decisão que foi mantida pelas instâncias superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O exequente, ora recorrente, entende que tal reconhecimento é indevido, uma vez que o artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015, exige a intimação prévia do credor para que este se manifeste sobre o prosseguimento do feito antes de se declarar a prescrição intercorrente.

DO DIREITO

O reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente viola o devido processo legal, garantido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988. O artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015, dispõe expressamente que, nos casos de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente deve ser intimado para dar prosseguimento ao feito antes de se declarar a prescrição intercorrente.

A ausência de intimação do exequente configura cerceamento de defesa, uma vez que impede o credor d"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

A análise do presente caso, submetido a este tribunal, parte da observância dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, notadamente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, supostamente sem a observância dos requisitos legais.

Dos Fatos

O recorrente, em cumprimento de sentença em ação indenizatória, teve o processo suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015. Contudo, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente sem que houvesse a devida intimação para impulsionar o feito, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.

O ponto central da controvérsia reside na ausência de intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição, em desacordo com o artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015.

Do Direito

O artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, assegura o devido processo legal e a ampla defesa. Tais garantias são reforçadas pelo artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015, que exige a intimação prévia do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

A ausência de intimação configura cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e frustrando o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.190, reafirma a necessidade de intimação prévia como requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Jurisprudência Aplicável

Conforme entendimento consolidado pelo STJ:

STJ (1ª Seção) - REsp Acórdão/STJ: "A ausência de intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente viola o devido processo legal e o contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal."

STJ (1ª Seção) - REsp Acórdão/STJ: "O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, nos termos do artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015, sob pena de nulidade do ato processual."

Voto

Em análise ao caso concreto, verifico que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente não observou os requisitos previstos no artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015, em clara afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantidos pela Constituição Federal.

A ausência de intimação prévia do exequente caracteriza nulidade processual, ensejando a anulação da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe, a fim de que o procedimento seja regularizado, com a devida intimação do credor.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, voto pelo conhecimento do recurso extraordinário e pelo seu provimento, para:

  1. Anular a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente;
  2. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a intimação do exequente, em conformidade com o artigo 921, §1º, inciso III, do CPC/2015;
  3. Condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Termos Finais

É como voto.

[Local], [Data].

____________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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