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STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 415/STJ. Suspensão do prazo prescricional. CPP, art. 366. CP, art. 109.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/12/2009
«O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada». Esse é o teor da Súmula 415/STJ, aprovada pela 3ª Seção do STJ.

O novo verbete se baseia no art. 109 do CP e no art. 366 do CP. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514.205), foi julgado pela 5ª T., a relatora foi a Min. Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o art. 366 do CPP não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

«Dessa forma, a utilização do art. 109 do CP como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador», concluiu. (Ag 514.205; HC 34.345; HC 39.125; HC 48.728; HC 48.732; HC 84.982; REsp 220.230; HC 31.801).
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