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STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Prazo prescricional. Prescrição. Prescreve em cinco anos direito de cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2009
A 2ª Seção do STJ Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no CCB/1916 ou de dez anos, segundo o CCB/2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291/STJ às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da Segunda Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos arts. 178, § 10, II, do CCB, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Compl. 109/2001, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar. (Rec. Esp. 1.111.973)
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