Jurisprudência em Destaque

STF. Súmula Vinculante. Proposta sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/08/2009
Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.

Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.

A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: «Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, § 4º da CF/88, com a redação da Emenda Const. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º)».

De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do § 1º, do art. 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo § 4º, do art. 40, da CF/88, na redação dada pela Emenda Const. 47/2005.

«O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos», destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, «considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal» e que o STF, conforme o art. 103-A da CF/88 e do art. 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Mandados de Injunção

Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos.

Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.

Trâmite das PSVs

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link «Proposta de Súmula Vinculante», disponível no ícone «Jurisprudência», no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (art. 3º, § 2º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
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