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STJ. 1ª T. Menor. Administrativo. Para comprovar infração administrativa às normas do ECA é necessário certidão de nascimento.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/06/2009
É imperativa a comprovação da idade do adolescente por certidão de nascimento, para caracterizar infração administrativa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) praticada por terceiros. A conclusão é da 1ª T. do STJ, que negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Indústria e Comércio de Bebidas Bompani Ltda., no qual se discutia multa por venda de bebida a menor de idade.

Em primeira instância, a ação do Ministério Público foi julgada procedente, tendo sido aplicada multa por infração prevista no art.o 258 da Lei 8.069/90 (ECA). Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a ela e reformou a sentença para afastar a multa. A questão foi resolvida pelo TJSC com base nos arts. 155 e 156 do CPP e Súmula 74/STJ.

Diz o art. 155/CPP: «No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil» (redação anterior à Lei 11.690/2008) ». Já o 156 estabelece que «a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante» (redação anterior à Lei 11.690/2008) ». Já a súmula determina: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

O Ministério Público de Santa Catarina recorreu, então, ao STJ, alegando entre outras coisas, ofensa ao art. 364 do CPC, pois o auto de infração lavrado pelo Comissário da Infância e da Juventude goza de presunção de veracidade e certeza. Segundo sustentou, as afirmações presentes na autuação somente poderiam ser desconstituídas por meio de robusta prova em contrário, cujo ônus seria da empresa autuada.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que a idade realmente só poderia ser provada por documento oficial.

A 1ª T. negou seguimento ao recurso especial. «O dispositivo apontado como violado estabelece que o ‘documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença’», considerou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki.

O relator, no entanto, destacou que o acórdão resolveu a controvérsia com base nos arts. 155 e 156 do CPP e na Súmula 74/STJ, na qual afirmou que tais normas não permitem a condenação por infração administrativa em que a menoridade é elemento essencial se ausente a certidão de nascimento ou outro documento idôneo para comprovar a idade do menor.

«Ora, como se vê, além de não prequestionado, o dispositivo tido por violado não possui comando apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o qual utilizou, como razões de decidir, os enunciados contidos nos arts. 155 e 156 do CPP», considerou o ministro.

Segundo o relator, tal hipótese permite a aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF, que diz: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. «Ante o exposto, nos termos do art. 557, «caput», do CPC, nego seguimento ao recurso especial», concluiu Teori Albino Zavascki. (Rec. Esp. 898.185).
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