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STJ. 4ª T. Alienação fiduciária. Garantia celebrada entre pessoa jurídica e pessoa natural. Regime jurídico do Código Civil. Busca e apreensão de bem móvel prevista no Dec.-lei 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a questão relativa à legitimidade ativa ad causam para a demanda que visa à busca e apreensão decorrente do contrato de alienação fiduciária. CCB/2002, art. 1.361, e ss. Lei 4.728/1965, art. 66-B. Dec.-lei 911/1969, art. 8º-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... 7. Alfim, cabe-nos examinar a questão relativa à legitimidade ativa ad causam para a demanda que visa à busca e apreensão decorrente do contrato de alienação fiduciária.

A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969 não se confunde com a cautelar contemplada no Código de Processo Civil, não apenas por ter o escopo exclusivo de apreender o bem objeto do contrato, como também por não prescindir de justificação prévia, carecendo tão somente da comprovação da mora do devedor para obtenção da liminar.

É processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico - desviando-se do procedimento ordinário, mormente quanto à defesa, antecipação de tutela, prazos e momento de realização da citação -, com vistas a conceder maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo.

Nada obstante, o art. 8º-A, incluído pela Lei 10.931/2004, determina que o aludido procedimento judicial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos ficais ou previdenciários.

Confira-se:


Art. 8º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.

Nessa esteira, por disposição expressa da lei, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.

Nesse sentido, e esclarecendo também quais medidas judiciais estão à disposição do credor fiduciário não abrangido pela regra do referido Decreto-Lei 911/1969, Melhim Namem Chalhub leciona:


As principais ações a que está legitimado o credor no contrato de alienação fiduciária de bens móveis são as de busca e apreensão, possessória, de depósito e de execução.


Até o advento da Lei 10.931/2004 a realização da garantia decorrente do contrato de alienação fiduciária se fazia quase que exclusivamente por meio da busca e apreensão do bem, executada mediante ação regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. O procedimento é célere e possibilita a apreensão do bem liminarmente, embora assegurando ao devedor o direito de purgar a mora.


De acordo com a legislação anterior ao Código Civil, só eram legitimadas para receber a propriedade fiduciária em garantia de bens corpóreos as instituições financeiras e outras pessoas jurídicas a que a lei viesse a reconhecer legitimidade. O novo Código Civil, entretanto, ao tratar da propriedade fiduciária de bens móveis, retirou essa restrição, possibilitando a contratação da alienação fiduciária para garantia de quaisquer obrigações (arts. 1.361 a 1.368).


A despeito do alargamento do campo de aplicação dessa garantia, o legislador resolveu restringir a legitimidade para o procedimento especial regulamentado pelo Decreto-Lei 911/69 às pessoas jurídicas de direito público e àquelas submetidas diretamente à fiscalização e ao controle do Estado, somente admitindo essa ação de busca e apreensão quando a garantia tiver por objeto créditos fiscais, previdenciários e os constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º A do Decreto-lei 911/69, com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/2004) .


Para marcar a distinção entre essas duas modalidades de contrato de alienação fiduciária, Paulo Restiffe Neto cunhou expressões próprias de identificação, denominando paritária a alienação fiduciária regulamentada pelo Código Civil, porque essa espécie, em princípio, é contratada entre iguais, havendo presumivelmente equiparação econômica e técnica entre as partes, e mercadológica a alienação fiduciária de que trata o Decreto-Lei 911/69, porque esta espécie se caracteriza pela não-equiparação entre as partes, havendo, ao contrário, desigualdade entre elas, seja do ponto de vista econômico ou técnico, situação que, pela vulnerabilidade em que se encontraria o devedor, configuraria uma relação de consumo.


Assim, na alienação fiduciária de bens móveis corpóreos, haverá procedimentos próprios para tutela judicial dos direitos do credor, conforme seja ela contratada no âmbito mercadológico ou paritário, isto é: a) ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, para a qual somente estão legitimados o fisco, a previdência e as entidades que operam no mercado financeiro e de capitais, e b) ação de reintegração de posse ou ação reivindicatória ou, ainda, ação de depósito, para a qual estão legitimadas todas as demais pessoas, naturais ou jurídicas, que sejam titulares de propriedade fiduciária de bens móveis em garantia. (CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006, p. 218-219)

Corroborando esse entendimento, doutrina específica sobre o tema:


[...] a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002("Novo Código Civil"), estendeu às relações jurídicas entre quaisquer pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua atividade profissional, a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária (com escopo de garantia), restringido apenas seu objeto que, diferentemente do previsto para o Mercado de Capitais, deverá, nas relações entre particulares, ficar centrado em bens móveis infungíveis (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368).


Todavia, as disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial no tocante à célere e eficaz AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, permanecem restritas às instituições financeiras e ao fisco, remanescendo para a alienação fiduciária de que trata o Código Civil a via processual da ação reivindicatória (em nossa opinião), e, para a doutrina também a via possessória, a serem percorridas pelo credor fiduciário que, desta feita, se submeterá ao procedimento comum ordinário na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante.


Esse entendimento, esposado logo após o advento do Novo Código Civil (vide art. 2.043 do novo Código), veio a ser confirmado com o advento da Lei 10.931/04, que, no mesmo sentido incluiu o art. 8-A no Decreto-Lei 911/69. Logo, não apenas por uma questão de hermenêutica, mas agora por disposição legal, à alienação fiduciária constituída como garantia de outros pactos de natureza civil ou mercantil não se aplica o rito processual especial do Decreto-Lei 911/69. (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Op. Cit., p. 168-169)

Sintetizando a questão, Gustavo Tepedino:


No que tange ao DL 911/1969, como observado anteriormente, suas regras materiais consideram-se derrogadas pelo CC, ao passo que suas regras processuais se aplicam somente às hipóteses de alienação fiduciária em garantia de dívidas constituídas no mercado financeiro e de débitos fiscais ou previdenciários, por força do art. 8º-A. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro, 2011, p. 747)

8. Dessarte, tendo em vista a ilegitimidade ativa da recorrente para o aforamento da ação de busca e apreensão contemplada no Decreto-Lei 911/1969 - porquanto não se trata de instituição financeira -, mantenho o acórdão recorrido por fundamento diverso.

Impende registrar que o contrato de compra e venda/alienação fiduciária foi celebrado no ano de 2005, consoante se dessume dos termos da petição inicial e dos documentos acostados às fls. 16-24, ou seja, sob a égide do Código Civil e na vigência da Lei 10.931/2004.

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, ainda que por fundamento diverso. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (138.4815.1000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Alienação fiduciária (Jurisprudência)
▪ Pessoa jurídica (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Pessoa natural (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Regime jurídico (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Busca e apreensão (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade ativa (Jurisprudência)
▪ Ilegitimidade ativa ad causam (v. ▪ Alienação fiduciária) (Jurisprudência)
Lei 10.931/2004 (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 1.361, e ss.
Lei 4.728/1965, art. 66-B (Legislação)
Dec.-lei 911/1969, art. 8º-A (Legislação)
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