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STJ. 2ª T. Litisconsórcio passivo necessário. Citação de ofício. Citação ex officio. Possibilidade. Imposição de lei ou a existência de vínculo natural entre os litisconsortes. Inexistência. Exclusão da lide. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. CPC, art. 47.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SOLEDADE DE MINAS ajuizou ação declaratória contra Vanderlei Pereira Costa, ex-prefeito municipal, ao argumento de que cometeu ele irregularidades no cumprimento do Convênio 173/96, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.

Na oportunidade sustentou que, em face dessa situação, encontra-se a municipalidade impossibilitada de qualquer relacionamento administrativo com o Estado de Minas Gerais. Pugnou, desta feita, seja «declarada a responsabilidade plena do requerido perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, com a conseqüente isenção do Município de Soledade de Minas e de seus atuais gestores administrativos."

O Juiz da causa proferiu decisão de fl. 26 determinando a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS na condição de litisconsórcio necessário, o qual apresentou agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a contenda, firmou entendimento no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário, em face da natureza da relação jurídica, pressupõe que a decisão a ser proferida acarrete obrigação para o apontado litisconsorte, a prejudicá-lo ou a afetar-lhe o direito subjetivo.

Considerou, portanto, que a eventual procedência do pedido inicial, certamente, surtirá efeitos na esfera jurídica do recorrente, ao passo que consignou não ser causa de nulidade a citação de litisconsorte passivo necessário, determinada, de ofício, pelo Juiz da causa.

Irresignado, sustenta o Estado, nas razões de recurso especial, que não existe comunhão de interesses ou obrigações entre os litisconsortes que justifique sua presença no feito. Alega que sua convocação ao processo, sem a iniciativa da autora, configura afronta ao art. 47 do Código de Processo Civil, que contém a seguinte redação:


"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

Com efeito, o art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme a todas as partes.

Registre-se, ainda, existência de precedentes desta Corte no sentido de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.

Logo, o litisconsórcio passivo necessário é matéria que deve ser argüida de ofício pelo magistrado, caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, sob pena de preclusão.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA RECORRIDA – LITISCONSORTE NECESSÁRIO – ART. 47 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CITAÇÃO DETERMINADA – DESCUMPRIMENTO – OMISSÃO DO RECORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – AGRAVO REGIMENTAL – SÚMULA 182/STJ.


[...]


2. O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes.


3. In casu, foi ordenada a intimação do autor para completar a inicial. Chamamento este que restou desconsiderado. Assim, quedando-se inerte a interessada, correta a extinção do processo.


Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp 908.333/AC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 15.2.2008)


"AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.


[...]


3. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.


4. Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC, inocorrendo preclusão.


5. Hipótese em que o pedido de citação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema foi efetuado pelo autor mais de uma vez antes da prolação da sentença.


6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação do art. 47 do CPC, declarar a nulidade do processo a partir do momento em que IPRED deveria ter sido citado."


(REsp 480.712/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.5.2005, DJ 20.6.2005, p. 124, REPDJ 5.9.2005)

Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que, na hipótese em apreço, não se afigura acertada a conclusão a que chegou o Tribunal «a quo» acerca do interesse processual do Estado de Minas Gerais que justifique sua integração à lide.

Isto porque, ao contrário do argumento utilizado pela Corte de origem, no sentido de que «eventual procedência do pedido inicial surtirá efeitos na esfera jurídica do recorrente». não há qualquer comunhão de interesses ou obrigações entre o ex-prefeito municipal e o Estado de Minas Gerais, ainda que se verifique que tenha ele cometido irregularidades no cumprimento de convênio, à época de sua gestão.

Como bem pondera o recorrente, em suas razões recursais, «a discussão a tal respeito é restrita à esfera de interesses dos recorridos - Município e ex-Prefeito - não se podendo inserir o recorrente, responsável pelo repasse e eventual credor de saldo existente, na demanda» (fl. 54)

Logo, se ausentes as hipóteses que configuram a ocorrência de litisconsórcio necessário, prescritas no art. 47 do CPC, que exige imposição de lei ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica, torna-se evidente sua violação.

Repele-se, pois, a existência de liame entre os litisconsortes, importante para o deslinde da causa; porquanto o fato de ter o ex-prefeito assinado o acordo com o Estado e supostamente procedido de maneira irregular, não o coloca na mesma relação jurídica discutida nos autos, uma vez que o convênio foi celebrado entre as pessoas políticas do Estado de Minas Gerais e as do Município de Soledade.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:


"PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EMPREITADA - ESTADO - CONTRATO FIRMADO COM AUTARQUIA.


I - O Estado não é litisconsorte necessário em processo no qual empreiteiro cobra remuneração por serviço executado por efeito de contrato firmado com autarquia. A circunstância de a decisão da lide acarretar obrigação indireta para o Estado não induz litisconsórcio.


II - O Art. 5º da Lei 9.469/97, abriga permissivo de que a União interfira nas causas em que esteja envolvida alguma de suas entidades de administração indireta. Esse dispositivo não cuida de litisconsórcio necessário» (grifei)


(REsp 212.598/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.2000)

  • 212.598/STJ (Litisconsórcio necessário. Empreitada. Cobrança pelos serviços. Contrato firmado com autarquia. Circunstância que não induz litisconsórcio com o Estado. Lei 9.469/97, art. 5º. Exegese).



"PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LIMITES DA ATIVIDADE DO JUIZ. CPC, ART. 47 E PAR. ÚNICO.


1. Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o arnês das consequências processuais advindas de erro na escolha. mesmo no litisconsórcio necessário, limitar-se-a o juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. descumprida a determinação, extinguira o processo (par. único, art. 47, CPC). Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa a ordem processual, uma vez que, de oficio, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. ordenar a citação não significa que o juiz, sem a participação do autor determinara a sua efetivação.


2. Precedentes.


3. Recurso provido.


(REsp 89.720/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 5.6.1997, DJ 1.9.1997)



Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para excluí-lo do litisconsórcio passivo necessário. ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (136.2272.8000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Litisconsórcio (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio passivo necessário (v. ▪ Citação) (Jurisprudência)
▪ Citação de ofício (v. ▪ Litisconsórcio passivo necessário) (Jurisprudência)
▪ Citação ex officio (v. ▪ Litisconsórcio passivo necessário) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 47.
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