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STJ. 3ª T. Recurso. Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Despacho mero expediente. Conteúdo decisório. Gravame à parte. Agravo de instrumento. Cabimento. Decisão interlocutória e despacho de mero expediente. Distinção. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 162, § 2º, 475-I e 522.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«... Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, com base na identificação da natureza da decisão impugnada: se interlocutória ou despacho de mero expediente.

Da violação do art. 162, § 2º do CPC

O Tribunal de origem afirma que o juízo de 1º grau de jurisdição apenas determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos principais, tratando-se de despacho de mero expediente que deu “impulso a marcha processual e é insuscetível de interposição recursal” (e-STJ fl. 121).

O recorrente, contudo, afirma que a ordem judicial tem conteúdo decisório, porquanto excede os limites da sentença, ao determinar o cancelamento de matrículas de terras que “não guardam nenhuma relação com o objeto da lide julgada” (e-STJ fl. 156), além de lhe trazer evidentes prejuízos, vez que estaria sendo destituído de parte de seu patrimônio.

Com efeito, segundo o ESTADO DE GOIÁS, “a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento a sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou” (e-STJ fl. 157), não se tratando, portanto, de despacho de mero expediente.

Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sob pena de não ser apreciado o mérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seus pressupostos ou requisitos de admissibilidade.

Os mencionados pressupostos ou requisitos de admissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: o cabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e o preparNesse sentido: J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ªed., v. V, Rio de Janeiro: Forense, p.262)..

Na hipótese analisada, conforme já mencionado, a discussão restringe-se ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Isso porque, diferentemente das interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso.

Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Nas palavras de BARBOSA MOREIRA:


todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhe chame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2º), ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas”. (Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 245).

Nesse sentido, também NELSON NERY JR.:


todo o despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho mas sim decisão interlocutória. Isso ressalta cristalino do sistema do código (Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 236-237).

O STJ também já se pronunciou no sentido de que a diferenciação entre os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame (Resp 1.022.910/PR, de minha relatoria, 3ª Tuma, DJe de 02.10.2009; Resp 195.848/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, DJ de 18.02.02; Resp 603.266/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.07.04).

Na hipótese, verifica-se uma clara discussão acerca do que ficou decidido na sentença acerca do cancelamento dos registros imobiliários e, portanto, acerca dos limites da execução requerida por JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO.

O juiz de primeiro grau entendeu que as matrículas 52.482 e 52.484 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia – GO foram consideradas inócuas pela sentença e, portanto, autorizou seu cancelamento. O recorrente, por sua vez, aduz o contrário, mencionando que o dispositivo da sentença apenas faz referência ao cancelamento do título de domínio expedido pelo IDAGO em 04.11.91, Livro W, fls. 147/148.

Diante disso, fica claro que o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.

Ademais, há que se reconhecer a existência de prejuízo decorrente do cancelamento dos referidos registros imobiliários, não se podendo, assim, tolher o direito do ESTADO DE GOIÁS de ter seu recurso de agravo de instrumento conhecido e apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, sob o pretexto de que o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente.

Conclui-se, assim, pelo cabimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (134.7424.2000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Ação anulatória (Jurisprudência)
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Decisão interlocutória (Jurisprudência)
▪ Despacho mero expediente (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Conteúdo decisório (v. ▪ Decisão interlocutória) (Jurisprudência)
▪ Gravame à parte (v. ▪ Decisão interlocutória) (Jurisprudência)
▪ Agravo de instrumento (v. ▪ Decisão interlocutória) (Jurisprudência)
▪ Decisão interlocutória (v. ▪ Agravo de instrumento) (Jurisprudência)
▪ Despacho de mero expediente (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Distinção (v. ▪ Decisão interlocutória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 162, § 2º
▪ CPC, art. 475-I
▪ CPC, art. 522
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