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STJ. 3ª T. Recuperação judicial. Aprovação de plano pela assembleia de credores. Ingerência judicial. Impossibilidade. Controle de legalidade das disposições do plano. Possibilidade. Cláusula potestativa pura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 122. Lei 11.101/2005, arts. 35, 47, 56, 57, 58 e 67, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível ao Tribunal reconhecer a ineficácia, em relação ao prejudicado, de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

A apresentação, pelo devedor, de plano de recuperação, bem como sua aprovação, pelos credores, seja pela falta de oposição, seja pelos votos em assembleia de credores (arts. 56 e 57 da LFRJ) consubstanciam atos de manifestação de vontade. Ao regular a recuperação judicial, com efeito, a Lei submete à vontade da coletividade diretamente interessada na realização do crédito a faculdade de opinar e autorizar os procedimentos de reerguimento econômico da sociedade empresária em dificuldades, chegando-se a uma solução de consenso. Disso decorre que, de fato, não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial, salvo em hipóteses expressamente autorizadas por lei (v.g. art. 58, §1º, da LFRJ).

A obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade, no entanto, não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. Qualquer negócio jurídico, mesmo no âmbito privado, representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é válida se, nos termos do art. 104 do CC/02, provier de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Na ausência desses elementos (dos quais decorre, com adição de outros, as causas de nulidade previstas nos arts. 166 e seguintes do CC/02, bem como de anulabilidade dos arts. 171 e seguintes do mesmo diploma legal), o negócio jurídico é inválido. A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica interferência, pelo Estado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em vez disso, controle estatal justamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou sobre a licitude de seu conteúdo.

Na hipótese dos autos, a única questão em discussão diz respeito à possibilidade de o juízo reconhecer a nulidade de uma das cláusulas incluídas no plano de recuperação judicial aprovado, com fundamento em que consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do CCB/2002. Com efeito, a discussão inicialmente travada no agravo de instrumento, acerca da suposta impossibilidade de o próprio devedor apresentar modificações no plano, restou superada, já que, afastada pelo TJ/SP, não foi objeto de impugnação nesta sede. Também não se poderá, no julgamento deste recurso, avaliar se a cláusula, em si, padece do vício reconhecido pelo Tribunal, providência vedada pelo Enunciado nº 5 da Súmula/STJ. A única questão, portanto, é de fato avaliar se o reconhecimento da ofensa ao art. 122 do CC/02 representa ingerência indevida no plano soberanamente aprovado.

A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei. A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano. Do mesmo modo que é vedado a dois particulares incluírem, em um contrato, uma cláusula que deixe ao arbítrio de uma delas privar de efeitos o negócio jurídico, o mesmo poder não pode ser conferido à devedora em recuperação judicial. A Lei é o limite tanto em uma, como em outra hipótese.

Forte nessas razões, considerando ausente qualquer violação aos arts. 35, 47 e 56 da LFRJ, conheço do recurso especial mas nego-lhe provimento. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (124.3555.3001.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recuperação judicial (Jurisprudência)
Aprovação de plano (v. Recuperação judicial ) (Jurisprudência)
Assembleia de credores (v. Recuperação judicial ) (Jurisprudência)
Ingerência judicial (v. Recuperação judicial ) (Jurisprudência)
Controle de legalidade (v. Recuperação judicial ) (Jurisprudência)
Cláusula potestativa pura (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 122
(Legislação)
(Legislação)
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