Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Dias Toffoli sobre o tema sobre o princípio da confiança. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, arts. 109, II e 111, I. CPP, arts. 41 e 395.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
«... Traçando um paralelo sobre uma das hipóteses que excluem a imputação objetiva dos resultados produzidos (princípio da confiança), André Callegari colaciona que:


(...)


De acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar – numa medida ainda por determinar – em seu comportamento correto (entendendo-o não como acontecimento psíquico, senão como estar permitido confiar). Exemplo: «A», conduzindo o seu carro, atravessa um cruzamento com o semáforo verde, sem tomar medida alguma de precaução para o caso de que algum automóvel que circule na outra direção não respeite o semáforo vermelho que proíbe sua passagem. «B» desrespeita o semáforo vermelho e colide com o carro de «A», resultando a morte de «B». Este resultado não se imputa a «A» objetivamente pelo efeito do princípio da confiança. Isso é assim porque não se pode imaginar que todo motorista tenha que dirigir seu carro pensando continuamente que o resto dos participantes no trânsito pode cometer imprudências ou que existem crianças ou idosos frente aos quais se deve observar um maior cuidado; se fosse assim as vantagens que o tráfego rodado nos oferece seriam bastantes escassas. (CALLEGARI, André Luís. Imputação objetiva: lavagem de dinheiro e outros temas de Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 30/31.)

E continua o doutrinador:


(...)


Não obstante, ainda que desenvolvido para o trânsito, o princípio de confiança pode-se aplicar em todas aquelas atividades em que concorrem distintas condutas perigosas numa mesma situação. O princípio da confiança manifesta sua eficácia naqueles casos em que com a atuação infratora de um sujeito se misturam outros participantes na atividade de que se trate, que se encontram imersos no mesmo perigo criado pela infração. (Op. cit., p. 31.)

Por esse motivo é que entendo ser irrelevante se o recibo é verdadeiro ou falso, tendo em vista o princípio a que fiz menção. ...» (Min. Dias Toffoli).»

Doc. LegJur (12.5645.3000.4000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Denúncia (Jurisprudência)
Lavagem de dinheiro (Jurisprudência)
Peculato (Jurisprudência)
Eleitoral (Jurisprudência)
Campanha eleitoral (v. Eleitoral ) (Jurisprudência)
Princípio da confiança (Jurisprudência)
CP, art. 312
(Legislação)
CP, art. 109, II
CP, art. 111, I
CPP, art. 41
CP, art. 395
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