Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Sindicato pode requerer horas extras na condição de substituto processual. CF/88, art. 8º, III.
Por unanimidade, a SDI-I seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a CF/88, art. 8º, III consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-I, a 7ª T. do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas «in itineri» (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo TRT da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-I, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-I vem reiterando a opinião de que o art. 8º, III, da CF/88 diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que «têm origem comum no contrato de trabalho», o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso «prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional». Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-I negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual. (RR-123300-51.2007.5.03.0064).
Referências:
CF/88, art. 8º, III (Sindicato).
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