Jurisprudência em Destaque
TST. 7ª T. Direito autoral. Caixa Econômica Federal – CEF. Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF. Lei 9.279/96. Lei 9.610/98, art. 56, parágrafo único.
No último julgamento, a 7ª T. do TST, no dia 04/03/2011, confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do TRT da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas de computador.
De acordo com o TRT, «a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante».
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores. «Não houve, na hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais criações, conforme discriminadas na inicial», concluiu o TRT que aplicou, no caso, a Lei 9.279/96.
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, «é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração».
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa.
A quantidade de cópia estaria prevista «no art. 56, parágrafo único da Lei 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante».
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares.
De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa «acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito». (RR – 7200-68.2004.5.13.0022)
Referências:
Lei 9.610/98, art. 56, parágrafo único. (Direito autoral).
Lei 9.279/96. (Propriedade Industrial).
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