Legislação

Medida Provisória 688, de 18/08/2015
(D.O. 18/08/2015)

Art. 3º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios.
§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1º ao § 3º do art. 1º.
§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 10 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.
§ 11 - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que tratam os § 7º e § 10 do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 6/08/1997, art. 2º (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)
[Art. 2º - [...]
[...]
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013.] (NR)
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Eduardo Braga - Luís Inácio Lucena Adams