Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013

Art.

Capítulo III - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.

§ 1º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-C).

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30/06/2021; e

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;]

II - a transferência de controle seja realizada até 31/12/2021.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.]

§ 1º-D - A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição.

§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 26 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 21 (Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 5º - (VETADO na Lei 12.844, de 19/07/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 26 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 6º).
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 7º).
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 688, de 18/08/2015. Acréscimo não mantido na Lei 13.203, de 08/12/2015).

Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.]

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 688, de 18/08/2015. Acréscimo não mantido na Lei 13.203, de 08/12/2015).

Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total