Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021
(D.O. 14/10/2021)

Art. 16

- O disposto nesta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até a declaração, pelo Ministro de Estado da Saúde, do encerramento da Espin declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes