Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021

Art.

Capítulo II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Nos processos de dispensa de licitação decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, presumem-se comprovadas a: [[Lei 14.217/2021, art. 2º.]]

I - ocorrência da Espin referida no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.217/2021, art. 2º.]]

II - necessidade de pronto atendimento à situação de emergência de que trata o inciso I deste caput; e

III - existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

Parágrafo único - A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha:

I - os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e a justificativa do preço ajustado; e

II - a demonstração de que o objeto do contrato é necessário e a contratação limita-se à parcela indispensável ao atendimento da situação de emergência.

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