Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021

Art. 10

Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Todas as aquisições ou contratações realizadas com base no disposto nesta Lei serão disponibilizadas em sítio oficial específico na internet no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de forma destacada das demais contratações realizadas, especificando separadamente as contratações de serviços, as compras de equipamentos, de insumos médicos e hospitalares, de medicamentos, a contratação de pessoal, de serviços de engenharia e de publicidade e outros tipos de contratação, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, e informados: [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;

III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado, a quantidade e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços;

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origina, se houver; e

IX - a origem do recurso utilizado para a contratação do serviço ou do insumo com base nesta Lei.

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