Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021

Art. 12

Capítulo VI - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Fica autorizada a contratação excepcional de fornecedor exclusivo de bem ou de serviço de que trata esta Lei, inclusive no caso da existência de inidoneidade declarada ou de sanção de impedimento ou de suspensão para celebração de contrato com o poder público.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total