Legislação

Lei 14.217, de 13/10/2021
(D.O. 14/10/2021)

Art. 3º

- Nos processos de dispensa de licitação decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, presumem-se comprovadas a: [[Lei 14.217/2021, art. 2º.]]

I - ocorrência da Espin referida no caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.217/2021, art. 2º.]]

II - necessidade de pronto atendimento à situação de emergência de que trata o inciso I deste caput; e

III - existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.

Parágrafo único - A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha:

I - os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e a justificativa do preço ajustado; e

II - a demonstração de que o objeto do contrato é necessário e a contratação limita-se à parcela indispensável ao atendimento da situação de emergência.


Art. 4º

- Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, quando se tratar de aquisição ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 14.217/2021, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 15.]]

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.

§ 2º - O órgão ou a entidade gerenciadora da aquisição ou da contratação estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos deste artigo.

§ 3º - O disposto no § 2º do art. 8º desta Lei não se aplica ao sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei. [[Lei 14.217/2021, art. 8º.]]

§ 4º - Para as aquisições e as contratações celebradas, após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade deverá realizar estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou na comercialização com a administração pública, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso necessário.

§ 5º - A aquisição ou a contratação a que se refere o caput deste artigo não se restringe a equipamentos novos, nas hipóteses em que ficar demonstrada a indisponibilidade de equipamentos novos no mercado e desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.