Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017
(D.O. 25/05/2017)

Art. 61

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.


Art. 62

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.