Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 71
Art. 71

- O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º - No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º - Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.