Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 24

Capítulo III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção I - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 24

- A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.

§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.

§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.

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