Lei 13.445, de 24/05/2017
- A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.
§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.