Lei 13.445, de 24/05/2017
Seção III - DO REGISTRO E DA IDENTIFICAçãO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMáTICO, OFICIAL E DE CORTESIA(Ir para)
Art. 19- O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º - O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º - O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
§ 3º - Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.