Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 101

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 101

- O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º - O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º - Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

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