Lei 13.445, de 24/05/2017
Seção V - DA REAQUISIçãO DA NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 76- O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.