Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 79

Capítulo VII - DO EMIGRANTE (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS DO EMIGRANTE (Ir para)

Art. 79

- Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

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