Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 16
Art. 16

- Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º - Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.

§ 2º - Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.