Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 62

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção V - DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 62

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

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