Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 25

Capítulo III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção I - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 25

- O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;

II - obtiver outra condição migratória;

III - sofrer condenação penal; ou

IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

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