Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (VETADO);

II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto 4.246, de 22/05/2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

§ 2º - (VETADO).

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Decreto 4.246, de 22/05/2002 (Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 - ONU)