Lei 13.445, de 24/05/2017
- Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas [a] e [e] do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2º - Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3º - O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4º - O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5º - Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.