Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 58
Art. 58

- No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º - Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.