Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 63
Capítulo VI - DA OPçãO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA OPçãO DE NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 63

- O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Parágrafo único - O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.