Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAçãO (Ir para)
Seção I - DA EXTRADIçãO(Ir para)
Art. 81- A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1º - A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2º - A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.