Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 81

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 81

- A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

§ 1º - A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

§ 2º - A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

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