Lei 13.445, de 24/05/2017
Capítulo III - DA CONDIçãO JURíDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)
Seção I - DO RESIDENTE FRONTEIRIçO(Ir para)
Art. 23- A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único - Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.