Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 75
Seção IV - DA PERDA DA NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 75

- O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.