Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 39

Capítulo IV - DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DA FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA (Ir para)

Art. 39

- O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.

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