Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 36

Capítulo III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE (Ir para)

Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Art. 36

- O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.

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