Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 51

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção III - DA DEPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 51

- Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

§ 1º - A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

§ 2º - A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

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