Lei 13.445, de 24/05/2017
- O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.