Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 48

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 48

- Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

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