Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 18
Art. 18

- O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único - O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.