Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 61
Seção V - DAS VEDAçõES(Ir para)
Art. 61

- Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.