Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 97
Art. 97

- A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único - Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.