Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 97

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 97

- A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único - Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

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